Declaração de Amamentação
A declaração de amamentação é um direito da mulher segundo o Artigo 47º. do Contrato de Trabalho.
Artigo 47.º – Dispensa para amamentação ou aleitação
1 — A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
2 — No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 — No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5 — Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 — Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Declaração – Vacinas
No caso de vacinas que não constem do Plano Nacional de Vacinação, deverá possuir uma declaração médica com a prescrição da vacina. Deverá fazer-se acompanhar pelo Boletim de Vacinas para que a declaração seja elaborada.
Declaração de Transporte
Caso necessite de uma Declaração de Transporte por parte do médico para realizar tratamentos médicos, o mesmo poderá ser requerido junto da nossa clínica. O transporte de táxi para os tratamentos a efectuar após um sinistro são das declarações médicas mais solicitadas.
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